Lei 8.112/1990 - Art. 72 - Dos Direitos e Vantagens - Das Vantagens - Das Gratificações e Adicionais - Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas
Lei 8.112/1990 - Art. 72 - Dos Direitos e Vantagens - Das Vantagens - Das Gratificações e Adicionais - Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas
Art. 72. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.
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